- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002833-02.2011.5.02.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Em face da possível afronta ao art. 5º, V, da Constituição da República e possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. A SDI-1 desta Corte Superior, por unanimidade, entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 3. Na hipótese, infere-se dos autos que na fase de conhecimento não houve manifestação quanto ao índice de correção monetária, estabelecidos apenas na fase de execução. Assim, tratando-se a hipótese de processo em curso na fase de execução em que o Tribunal Regional determinou " a aplicação da TRD até 24.3.2015 e do IPCA-E a partir de 25.3.2015, como índices de atualização monetária ", decidindo em contrariedade à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. 4. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002833-02.2011.5.02.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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