- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100735-50.2020.5.01.0046, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGISTROS DE JORNADA COM HORÁRIOS VARIADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIÇÃO DA JORNADA REGISTRADA. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do caderno probatório, consignou expressamente que a parte reclamada apresentou cartões de ponto com registros variáveis e concluiu que a prova oral apresentada pelo autor não foi suficiente para desconstituir a idoneidade dos registros apresentados. Assim, da forma que devolvida a controvérsia para a análise por esta Corte Superior e considerando que a controvérsia possui contornos eminentemente fáticos e não de direito, não comporta reforma a decisão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO A RESPEITO DAS QUESTÕES ARTICULADAS NO RECURSO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 297/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 62 DA SDI-1/TST. É inviável acolher as pretensões recursais da parte agravante, uma vez que, do trecho indicado para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, o Tribunal Regional de origem não emitiu explicitamente tese a respeito da alegada incorreção/supressão do intervalo intrajornada ou tampouco analisou a controvérsia a partir da incidência do artigo 71, §4º, da CLT e da aplicabilidade da Súmula 437 desta Corte ao caso concreto. Assim, diante da patente ausência de prequestionamento da controvérsia, aplica-se o entendimento contido na Súmula n° 297/TST e Orientação Jurisprudencial n° 62 da SDI-1/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÊMIO. PRODUTIVIDADE. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional de origem concluiu que a prova documental relevou o pagamento de produtividade em alguns meses do contrato e a parte autora não demonstrou a contento a alegada incorreção no pagamento da referida verba. Assim, à míngua de elementos que demonstrem o desacerto da questão, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. Na presente hipótese, a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza a reforma da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB/88 c/c 927, I, do CPC). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100735-50.2020.5.01.0046. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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