JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000869-84.2021.5.07.0008

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0000869-84.2021.5.07.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever o trecho que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados não são hábeis ao confronto de teses, uma vez que desacompanhados da indicação da fonte de publicação oficial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 337, I, “a”, desta Corte, ou, proveniente de órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000869-84.2021.5.07.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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