- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010209-15.2013.5.05.0032, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é o de que, por força do princípio da ampla devolutividade, o descumprimento do princípio da impugnação específica não pode ser erigido como óbice ao conhecimento de recursos de competência dos Tribunais Regionais. 2. Excepciona-se essa regra nos casos em que as razões do recurso estejam totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença. 3. É essa a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o ora recorrente, ao reproduzir, no agravo de petição, a literalidade dos argumentos expendidos nos embargos à execução, acabou por utilizar de razões completamente dissociadas dos fundamentos expendidos pelo Juízo de origem. 4. Com efeito, o juiz não conheceu dos embargos à execução ao fundamento de que são incabíveis novos embargos para reabrir a discussão acerca de valores já definidos em decisão proferida pelo Juízo da execução quando do ajuizamento dos primeiros embargos pela mesma executada. 5. Ao interpor agravo de petição contra tal decisão, a parte sequer tangenciou o pilar decisório, deixando de manifestar-se contra o não conhecimento dos embargos à execução. 6. Nesse contexto, não há que se falar em afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010209-15.2013.5.05.0032. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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