- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000055-03.2022.5.23.0102, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. TEMA 1046. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Desse modo, existindo norma coletiva que prevê compensação de jornada em atividade insalubre, não há como se afastar a sua validade, ainda que ausente autorização da autoridade competente, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 3. Importante destacar que o direito em discussão não pode ser considerado como absolutamente indisponível, uma vez que a própria lei (artigo 611-A, XIII, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) consagrou a possibilidade de haver negociação coletiva objetivando a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem autorização do órgão competente. Precedentes. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou a existência de normas coletivas que autorizam a compensação semanal e o banco de horas em atividade insalubre, independentemente de autorização prévia da autoridade competente. Ficou consignado no v. acórdão que, embora o reclamante se ativasse em horas extraordinárias, inclusive aos sábados, não houve labor excedente a duas horas diárias. Nesse sentido, a Corte Regional reconheceu a regularidade do sistema de compensação semanal, conforme o teor do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Já em relação ao banco de horas, ficou assentado na decisão impugnada que o instrumento de regulamentação, exigido pela norma coletiva para validação do seu funcionamento, não foi colacionado aos autos. Assim, concluiu, a partir da interpretação do instrumento coletivo, que o mencionado sistema de compensação não se aperfeiçoou validamente, pelo que seria devido o pagamento das horas extraordinárias excedentes ao limite semanal de 44 horas, conforme preconiza o caput do artigo 59-B da CLT. 5. Nesse contexto, forçoso concluir que o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, vez que reconheceu a validade das normas coletivas, e com a literalidade do artigo 59- B, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O procedimento sumaríssimo é dotado de peculiaridades processuais mais favoráveis à parte reclamante quando comparada ao rito ordinário. Assim sendo, não limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial resultaria em uma iniquidade contra diversos outros atores processuais que procederam de forma mais diligente ao quantificarem as suas pretensões, cujo escopo é enquadrar ao rito sumaríssimo e, consequentemente, obterem suas prerrogativas. Precedentes. 2. Sendo o presente caso, incontroversamente, regido pelo rito sumaríssimo, eventual condenação da reclamada estará limitada aos valores apontados na petição inicial, conforme o disposto no artigo 852-B, I, da CLT. Não há falar em violação ao artigo 5º, incisos XXXV, LXXVIII, da Constituição Federal. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000055-03.2022.5.23.0102. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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