JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000479-05.2021.5.05.0030

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0000479-05.2021.5.05.0030, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . O agravante pretende a reforma da decisão agravada e, para tanto, alega tão somente que houve violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Todavia, não há como se constatar violação direta e literal do referido dispositivo constitucional, ante a arguição de nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional ou de julgamento extra petita. Agravo desprovido. DESVIO DE FUNÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não se conhece de agravo regimental por desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso, o fundamento adotado por este Relator foi o de que o autor não se desincumbiu de seu ônus em comprovar que se ativava como eletricista, razão pela qual não fazia jus à diferenças salariais pretendidas, bem como de que a revisão deste fundamento adotado pelo Regional ensejaria o revolvimento dos fatos e provas do processo, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST e, quanto a esse fundamento, o agravante não se insurge em suas razões de agravo. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000479-05.2021.5.05.0030. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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