JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000545-77.2020.5.09.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000545-77.2020.5.09.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS APURAÇÃO DAS MULTAS PROCESSUAIS IMPOSTAS AOS EXECUTADOS POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO PELO REGIONAL. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de controvérsia a respeito dos critérios de cálculo adotados para apuração das multas processuais impostas aos executados por descumprimento do título executivo judicial. No caso dos autos, o Regional constatou a existência de erro material no valor das multas por interposição de recurso manifestamente improcedente e por litigância de má-fé, motivo pelo qual deu provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a sua retificação, a fim de alinhar os valores apurados ao comando exequendo. Com efeito, dispõe o artigo 494, inciso I, do CPC/2015, in verbis : “ Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ”. No mesmo sentido, estabelece o artigo 897-A, § 1º, da CLT que “ os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes ”. Dessa forma, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada. Nesse contexto, observa-se que a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame, relativa à correção de erro material e à inexistência de preclusão, está regida por preceitos de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal do artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Agravo de instrumento desprovido, ficando prejudicando o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000545-77.2020.5.09.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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