- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0100796-50.2021.5.01.0247, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O reclamante se insurge contra o indeferimento do pleito relativo ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados referente ao exercício de 2016. No caso dos autos, o Regional esclareceu que “da leitura desse documento [convenção coletiva], observa-se que, tal como ressaltado pelo juízo de piso, não há previsão de pagamento de PLR na hipótese de ser constatado prejuízo no exercício de 2016, exatamente o caso da empregadora original do Reclamante (HSBC), que foi incorporada à Ré, apenas em 01/07/2016 ", bem como que " o Autor passou efetivamente aos quadros da Ré na metade do exercício de 2016, admitindo ter recebido 50% (cinquenta por cento) do valor total, pago aos funcionários que laboraram na Reclamada por todo o exercício de 2016 ". Assim, tendo o Regional decidido a controvérsia com base em interpretação de norma coletiva , seria necessária a demonstração de divergência jurisprudencial, nos moldes do artigo 896, "b", da CLT, o que não é possível no caso, já que a demanda tramita sob o rito sumaríssimo. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS ARTIGO 896, § 9º, DA CLT NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a parte agravante não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional quanto ao tema em discussão. Observa-se que o reclamante se limita a refutar a decisão no seu aspecto meritório, sem impugnar especificamente o fundamento formal decisório acerca do não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 9º, da CLT, o que atesta o não atendimento aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100796-50.2021.5.01.0247. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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