- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0000818-17.2023.5.05.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, verifica-se que o recurso de revista apresenta-se desfundamentado, porquanto não preenche o requisito previsto no artigo 896, § 9º, da CLT, uma vez que a parte não cuidou de indicar violação de dispositivo da Constituição Federal e/ou contrariedade a Súmulas do TST ou Súmulas Vinculantes do STF. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000818-17.2023.5.05.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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