- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0010021-70.2021.5.03.0105, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. DESCONTOS INDEVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT IDENTIFICADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento interposto pelo reclamante não foi conhecido. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento interposto pelo reclamante não foi conhecido. Com efeito, este Relator destacou, na decisão impugnada, que o autor não impugnou, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, qual seja, a inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Registrou-se que o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista do reclamante, com relação a todos os temas recursais, consistiu na deficiência de fundamentação, ante a ausência de transcrição de trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Não obstante isso, o agravante não se insurgiu contra esse fundamento, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que a denegação “fere diretamente preceitos constitucionais consagrados na orbe jurídica”, e renovando as razões do recurso de revista, razão pela qual o apelo se encontra desfundamentado. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010021-70.2021.5.03.0105. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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