- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0010883-64.2021.5.15.0151, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Cinge-se a controvérsia ao direito do autor ao abono de férias no percentual de 70%, previsto no ACT de 1989, vigente quando da contratação do trabalhador. O Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito autoral a partir da prolação da “sentença normativa do DCG nº1001203-57.2020.5.00.0000, em que não houve a manutenção da cláusula 59ª dos ACT´s anteriores, que previa a gratificação de férias de 70%”. Ocorre que é incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido antes da alteração na forma de cálculo da parcela. Assim a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 51, item I, do TST, segundo a qual " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Isso porque esta Corte possui o entendimento de que a alteração promovida pela reclamada na forma de cálculo do abono pecuniário foi lesiva aos empregados e, portanto, não atinge os trabalhadores admitidos antes da edição do novo regulamento. Precedentes. Agravo desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010883-64.2021.5.15.0151. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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