- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo Interno 0000123-09.2018.5.06.0411, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ESTABILIZADO ANTE O DISPOSTO NO ART. 19 DO ADCT - VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO - PRESCRIÇÃO BIENAL. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a parte reclamante foi admitida, sem concurso público, há mais de cinco anos antes do advento da Constituição Federal de 1988, tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no artigo 19, caput do ADCT. Desta forma, o TRT, ao concluir que houve transmudação de regime jurídico de celetista para estatutário do reclamante, decidiu em conformidade com o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos nº TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, segundo o qual o STF, no julgamento da ADI 1.150/RS, vedou tão somente a transposição automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário dos empregados estabilizados pelo artigo 19 do ADCT, caso dos autos. Assim, estando a decisão regional em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no artigo 896, § 7º da CLT. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000123-09.2018.5.06.0411. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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