JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020359-20.2023.5.04.0101

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020359-20.2023.5.04.0101, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 331 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 221 DO TST. AFRONTA LEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões apresentadas pela parte Agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, II, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento, “ indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ”. No mesmo sentido, a Súmula n.º 221 do TST, que prevê que “ A admissibilidade do Recurso de Revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ”. In casu, a parte recorrente indica genericamente contrariedade à Súmula n.º 331 do TST, sem, no entanto, especificar qual item estaria supostamente sendo vulnerado pela instância de origem, em total descompasso com o que determina o art. 896, § 1.º-A, II, da CLT e a Súmula n.º 221 desta Corte. De outra parte, no tocante à afronta aos arts. 5.º, LIV e 7.º, XXX, da Constituição Federal, constata-se que não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que a parte Recorrente procedeu à indicação dos dispositivos constitucionais apenas no início das razões recursais, sem efetuar o devido confronto analítico. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020359-20.2023.5.04.0101. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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