JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000226-21.2019.5.02.0202

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 1000226-21.2019.5.02.0202, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. 3. Nesse sentido, é possível extrair dos agravos de instrumento interpostos pelas executadas menções genéricas acerca da violação dos artigos 5º, LV da CF; 128 e 460 do CPC, além de contrariedade às Súmulas nº 331 e 364 do TST. Ademais, embora tenham realizado considerações abstratas acerca dos princípios do duplo grau de jurisdicional, ampla defesa, aproveitamento dos atos processuais, celeridade e instrumentalidade das formas, não houve precisamente impugnação ao óbice indicado na decisão agravada. Agravos de instrumento não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000226-21.2019.5.02.0202. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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