JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010487-36.2020.5.15.0147

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010487-36.2020.5.15.0147, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Constatado possível desacerto da decisão agravada deve ser provido o agravo para nova análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Hipótese em que o Regional, interpretando o título exequendo, consignou que, na decisão transitada em julgado, foram deferidas horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, bem como de 1 hora a título de intervalo intrajornada, mas nada constou sobre eventual acordo de compensação. Registrou, ainda, que “a discussão ora suscitada, a respeito da jornada 12x36, está preclusa e superada pela coisa julgada formada durante os trâmites da reclamatória, não podendo ser alterada”. Dessa forma, não há falar em contrariedade ao título exequendo, tampouco violação da coisa julgada, uma vez que a Corte a quo deu a exata subsunção dos fatos à norma constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), e, antes de contrariá-la, preservou a sua intangibilidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010487-36.2020.5.15.0147. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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