- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000674-88.2022.5.06.0171, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA POR FALTA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). DECISÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF E DO RE 760.931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, por considerar não comprovada pela autora, a ausência de fiscalização por parte do tomador dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Além disso, registrou também que a Petrobrás juntou aos autos documentos “dos quais se observa a existência de fiscalização do contrato de terceirização com a primeira ré, inclusive com aplicação de penalidades”. Assim, a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a Súmula 331, V, do TST e com o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF e do Tema 1118. 3. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000674-88.2022.5.06.0171. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.