- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011375-84.2021.5.15.0077, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. 1. Verifica-se que, no caso dos autos, foi aplicada a pena de revelia e confissão ficta ao ente público, por não ter comparecido à audiência. De acordo com as regras processuais relativas à confissão ficta, resta impositiva a manutenção da responsabilidade subsidiária que foi atribuída ao ente público. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público (e seu efeito direto da confissão ficta) configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria, de fato, razoável que o ente público não sofresse os efeitos previstos no art. 344 do CPC e ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Julgados. 2. Correta a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo ente público. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011375-84.2021.5.15.0077. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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