- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo 0010891-05.2023.5.03.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ALMAVIVA DO BRASIL. HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ART. 896, §1°-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade na qual denegado seguimento ao recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, §1°-A, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que demonstrou a transcendência do recurso de revista e que apontou violação constitucional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação quanto ao exame da transcendência. Agravo não conhecido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010891-05.2023.5.03.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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