JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010360-71.2021.5.03.0091

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

TST – Agravo Interno 0010360-71.2021.5.03.0091, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO - NORMA COLETIVA - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO) . O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as " concessões recíprocas " são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de " transações ", nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados " direitos absolutamente indisponíveis ", os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no art. 611-B da CLT. No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou o descanso semanal remunerado após sete dias consecutivos. Diante da previsão do art. 7º XV, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, " repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos" , e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o " reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", consagrou-se nesta Corte que a concessão do descanso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, viola o art. 7º, XV, da CF, importando no seu pagamento em dobro, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST. Assim, considerando tratar-se de direito absolutamente indisponível, o acórdão regional, que reconheceu a invalidade de negociação coletiva que possibilitou o gozo do descanso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Adota-se, assim, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010360-71.2021.5.03.0091. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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