JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0004235-22.2014.5.02.0201

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0004235-22.2014.5.02.0201, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIARIAM EVENTUAL PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA APRESENTADA NO RECURSO DE REVISTA TOTALMENTE DESVINCULADA DE SEU RESPECTIVO TEMA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento no sentido de que a mera transcrição do trecho do acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada de seu respectivo tema, não atende as exigências contidas no art. 896, §1º-A, III, da CLT (Lei 13.015/14), na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Na presente hipótese, constata-se que a ré transcreveu no início do recurso de revista trechos soltos do v. acórdão ora impugnado, totalmente desvinculados de seu respectivo tema, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, §1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/14). Logo, manifesto óbice processual intransponível. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0004235-22.2014.5.02.0201. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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