JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000388-48.2022.5.08.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0000388-48.2022.5.08.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA . RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATIDADE . A fim de que não se alegue sonegação da efetiva entrega da tutela jurisdicional, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para prestar esclarecimentos no sentido de que, o Pleno desta Corte na sessão do dia 24/2/2025, ao analisar o Tema 70 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg - 1000063-90.2024.5.02.0032), fixou a seguinte tese jurídica: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. No caso, o embargado pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta em 14/6/2022, referente a obrigações descumpridas em 2016, o que não afasta o reconhecimento, pois é desnecessário o requisito da imediatidade. Ademais, não se está requerendo o pagamento do FGTS, hipótese que se aplicaria a prescrição quinquenal. Em vez disso, a controvérsia diz respeito à rescisão indireta de contrato de trabalho em razão da ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000388-48.2022.5.08.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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