JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1001369-19.2016.5.02.0471

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 1001369-19.2016.5.02.0471, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MINUTOS RESIDUAIS ANTES E APÓS A JORNADA. TRAJETO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficaram demonstradas omissões no julgado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001369-19.2016.5.02.0471. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. VÍCIOS INEXISTENTES. Não constatados os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010442-16.2017.5.03.0165. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de jul…

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