- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000455-02.2017.5.10.0022, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA ADMITIDO POR MEIO DE CERTAME PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO ATO DA DISPENSA. TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional concluiu que a extinta empresa SAB, por integrar a administração pública, teria a necessidade de motivar o ato de dispensa da parte Reclamante. Registrou que “ não há a mínima motivação à dispensa do autor, tendo a reclamada se escudado apenas na alegação de que sua situação financeira, econômica e contábil a impossibilita de manter o quadro de funcionários e os que não aderiram ao PDVI precisaram ser desligados sem justa causa, o que, por si só, põe em xeque a credibilidade e a lisura da dispensa ”. Manteve a sentença em que se considerou indevida a dispensa do Reclamante e se determinou a sua reintegração ao posto de trabalho. II. A respeito da matéria debatida nos autos, o Supremo Tribunal Federal - STF, julgando o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral (leading case RE 688267), examinou, à luz dos arts. 37, caput , e inciso II, e 41, da Constituição Federal, a possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, admitido por concurso público, firmando a seguinte tese: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. III. Todavia, tal entendimento foi modulado pelo STF, com a determinação de que os efeitos da decisão sejam produzidos somente a partir da publicação da ata de julgamento. IV. No caso dos autos, tratando-se de dispensa ocorrida antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1022, não há a exigência da motivação, tampouco de processo administrativo, razão pela qual o ato de rescisão contratual sem justa causa deve ser considerado válido, não se verificando violação do art. 37, caput , da Constituição Federal. V. Logo, tem razão a Reclamada de que a exigência de motivação para a dispensa do autor não poderia levar à reintegração à luz da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do TST, vigente à época, que encerra tese no sentido de que “ a despedida de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para a sua validade ". VI. Demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do TST. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000455-02.2017.5.10.0022. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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