- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Recurso de Revista 1001156-31.2018.5.02.0701, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 04/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: I) RECURSO DE REVISTA DO AUTOR - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, CAPUT , XXXV, LIV, LV e LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. In casu , o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à compatibilidade do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente e tenha obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, frente aos princípios constitucionais da isonomia, do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso). 3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Autor, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Reclamada, no percentual de 5% sobre o valor da causa, o que representaria o montante de R$ 21.545,85, dada a improcedência de todos os pleitos manifestados na reclamação trabalhista, obrigação que teve suspensa sua exigibilidade, nos termos dos arts. 790, § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. 4. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 5. Não se pode perder de vista o crescente volume de processos ajuizados nesta Justiça Especializada, muitos com extenso rol de pedidos, apesar dos esforços empreendidos pelo TST para redução de estoque e do tempo de tramitação dos processos. 6. Nesse contexto foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos Litigantes. Tanto é que o § 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica. 7. Percebe-se, portanto, que o art. 791-A, § 4º, da CLT não colide com o art. 5º, caput , XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 8. Ainda, convém ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de honorários de advogado àquele que se declara pobre na forma da lei implica desvio de finalidade da norma, onerando os que necessitam de proteção legal, máxime porque no próprio § 4º do art. 791-A da CLT se visualiza a preocupação do legislador com o estado de hipossuficiência financeira da parte vencida, ao exigir o pagamento da verba honoráriaapenas no caso de existência de crédito em juízo, em favor do beneficiário da justiça gratuita, neste ou em outro processo, capaz de suportar a despesa que lhe está sendo imputada, situação, prima facie , apta a modificar a sua capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificava a concessão de gratuidade, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada. 9. Por todo o exposto, não merece reforma o acórdão regional que manteve a imposição de pagamento de honorários advocatícios ao Autor sucumbente . Recurso de revista não conhecido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR - HORAS EXTRAS - RECURSO DE REVISTA OBSTACULIZADO PELA SÚMULA 422, I, DO TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO - NÃO CONHECIMENTO. 1. Sendo a transcendência um juízo de delibação, prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos, e tais pressupostos não podendo ser afastados com base no reconhecimento da transcendência de alguma das matérias ventiladas no apelo, temos que o vício formal na veiculação do agravo de instrumento ou do recurso de revista lhe retira ipso facto a transcendência recursal. 2. In casu, o Recorrente comete duplo pecado formal, ao não atender, no recurso de revista, ao comando da Súmula 422, I, do TST, por ausência de ataque ao fundamento do TRT de que as horas extras foram objeto de acordo, tal como destacado na decisão denegatória, e, posteriormente, no agravo de instrumento, ao não enfrentar o óbice erigido pelo despacho agravado, desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422 do TST e no art. 1.016, III, do CPC. 3. Assim, no caso concreto, pelo prisma da transcendência, o agravo de instrumento não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e §§ 1º e 5º, da CLT, a par de não alcançar conhecimento pelo próprio óbice da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001156-31.2018.5.02.0701. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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