JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001589-61.2010.5.06.0009

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo 0001589-61.2010.5.06.0009, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 333 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR NO CASO DE SUCESSÃO DE EMPRESA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto ao capítulo "sucessão trabalhista", a controvérsia enquadra-se no Tema 333 do STF, em que fixada a tese de que " a questão da responsabilidade solidária do empregador pelos créditos trabalhistas, no caso de cisão parcial ou sucessão de empresas, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001589-61.2010.5.06.0009. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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