JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000224-03.2024.5.20.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000224-03.2024.5.20.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , qual seja a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula n. 126 do TST. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece com multa (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000224-03.2024.5.20.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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