- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo 0101517-58.2017.5.01.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 3. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica "per relationem", os óbices erigidos no despacho de admissibilidade no sentido de que: i) a prestação jurisdicional ocorreu de forma completa e satisfatória não se constatando violação de nenhum dos dispositivos indicados na Súmula n. 459 do TST; ii) a aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador; e iii) a questão da gratificação de férias foi solucionada a partir da mera interpretação dos dispositivos legais pertinentes 3. Não obstante, nas razões do agravo, a ré limitou-se a afirmar que “ as violações apontadas no Recurso de Revista, repisadas no Agravo de Instrumento, deixaram de ser enfrentadas em toda a sua essência ”, sem sequer identificar os temas recursais correlacionados. 4. Considerando a manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101517-58.2017.5.01.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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