JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010361-71.2018.5.03.0023

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo 0010361-71.2018.5.03.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 1. A decisão agravada consignou que a parte agravante, em relação ao tema “Responsabilidade Subsidiária” não atendeu ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, à medida que nas razões de recurso de revista fez a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida somente no início, sem qualquer destaque e sem renová-la no item que discute a questão, o que não satisfaz a finalidade do dispositivo legal, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. 2. A parte agravante, contudo, não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não atendem ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT: a transcrição do inteiro teor do acórdão regional; a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais; a transcrição do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva do acórdão impugnado. Precedentes da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010361-71.2018.5.03.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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