JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000207-55.2023.5.02.0014

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo 1000207-55.2023.5.02.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR NO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Com relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Na hipótese, a parte agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista interposto às fls. 912-938, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração por intermédio do qual provoca o TRT a se manifestar sobre os vícios alegados. 3. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e inviabiliza o exame da transcendência da matéria em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000207-55.2023.5.02.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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