- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Recurso de Revista 0012365-33.2022.5.15.0015, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.°s 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE 1298647 (Tema n.° 1118), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível à comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” Ademais, dentre as teses proferidas, também estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso concreto, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do Município, apesar de ter reconhecido, com base no conjunto fático-probatório, a ausência de fiscalização efetiva por parte do ente público contratante, mesmo diante de irregularidades reiteradas, tais como o não pagamento do adicional de insalubridade e do FGTS, além da realização de descontos indevidos no TRCT da autora, as quais permaneceram sem correção durante a vigência do contrato de trabalho . Tal circunstância caracteriza culpa in vigilando , atraindo a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos do item V da Súmula n.º 331 do TST e da jurisprudência do STF. Ressalte-se, ademais, que restou evidenciado o descumprimento, pelo Município, do dever previsto no item 4, inciso (ii), do Tema n.° 1118 do STF, pois não há nos autos qualquer demonstração de que tenha sido adotada medida concreta para condicionar o pagamento à empresa contratada a comprovação de quitação das obrigações trabalhistas mensais, em afronta ao art. 121, § 3.º, da Lei nº 14.133/2021. Essa omissão reforça a constatação de comportamento negligente, conforme a moldura fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Considerando, portanto, que o acórdão regional afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a despeito de reconhecer expressamente a conduta omissiva do ente público , impõe-se o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, para restabelecer a condenação subsidiária do Município, em conformidade com a jurisprudência do STF em regime de repercussão geral e com o item V da Súmula n.º 331 do TST . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012365-33.2022.5.15.0015. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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