- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Recurso de Revista 1001591-83.2015.5.02.0709, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. ART. 896, § 2.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO DESFUNDAMENTADO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICIADA. Em se tratando de Recurso de Revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, combinado com a Súmula n.º 266 do TST. Constatado que não há indicação de violação a dispositivo da Constituição Federal, o Recurso de Revista não merece processamento, uma vez que se encontra desfundamentado. Recurso de Revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TEMA N.º 21 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, de forma que, tendo a ora recorrente, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada à insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4.º, da CLT. Nesse sentido, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), o Tribunal Pleno deste TST consolidou entendimento de que, mesmo para reclamações trabalhistas ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, permanece aplicável o item I da Súmula n.º 463 do TST. Dessa forma, conclui-se que o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa que aufere salário superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social pode ser validamente instruído com declaração particular firmada pelo interessado, nos termos da Lei n. 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. No caso, o Regional entendeu que a renda da executada era superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto do regime geral de previdência e não demonstrou prova cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que ensejaria o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, §§ 3. e 4º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001591-83.2015.5.02.0709. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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