- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010428-12.2017.5.03.0107, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO PARA 20 MINUTOS E FRACIONAMENTO EM DOIS PERÍODOS DE 10 MINUTOS. PATAMAR DE DESCANSO MÍNIMO NÃO RESPEITADO. INVALIDADE. DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE 26/11/2012 A 08/04/2015. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO PARA 20 MINUTOS E FRACIONAMENTO EM DOIS PERÍODOS DE 10 MINUTOS. PATAMAR DE DESCANSO MÍNIMO NÃO RESPEITADO. INVALIDADE. DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE 26/11/2012 A 08/04/2015. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO PARA 20 MINUTOS E FRACIONAMENTO EM DOIS PERÍODOS DE 10 MINUTOS. PATAMAR DE DESCANSO MÍNIMO NÃO RESPEITADO. INVALIDADE. DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE 26/11/2012 A 08/04/2015. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de " patamar civilizatório mínimo ", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado , diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. Na hipótese, o registro fático feito no acórdão regional atesta a redução do intervalo intrajornada para 20 minutos, com possibilidade de fracionamento em dois períodos de 10 minutos cada, com amparo em norma coletiva. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010428-12.2017.5.03.0107. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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