JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011001-49.2015.5.01.0342

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011001-49.2015.5.01.0342, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). Quanto ao intervalo intrajornada , o acórdão regional não pautou sua decisão na validade da norma coletiva e o acórdão proferido por esta Turma sequer versou sobre o instrumento coletivo . Assim, o caso concreto não guarda correlação fático-jurídica com a tese fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, considerando não ter sido a ratio decidendi pautada na validade ou não de norma coletiva que limite ou afaste direito trabalhista. No tocante às horas extras – minutos residuais , no recurso de revista a ré alegou que “o Acordo Coletivo permitia a permanência do empregado por trinta minutos seja antecipando a entrada ou postergando a saída, na sede da Recorrente, sem que tal período fosse considerado tempo à disposição, conforme cláusula 4º, §9º do ACT 2011/2012, onde eram realizadas as reuniões de segurança, devendo tal norma ser respeitada”. O acórdão regional pontuou que “(...) não se torna possível acolher a tese de que a reunião pré-turno ocorria dentro dos 15 minutos que antecediam a hora cheia quando o autor ingressava antes desse horário” e registrou também que “a Cláusula Quarta, Parágrafo Nono do Acordo Coletivo de Trabalho do período imprescrito (ID 29c0e87, 2727793, 15ec60b, 2d1c525 e 5efb43) prevê devidas como horas extraordinárias aquelas que ultrapassarem 30 minutos, como ingresso antecipado ou saída retardada, para uso de refeitório, troca de roupa e higiene pessoal”. Observa-se claramente que a norma coletiva não trata de minutos destinados à realização de reuniões, mas sim de uso de refeitório, troca de roupa e higiene pessoal. A decisão regional não foi pautada no conteúdo da norma , razão pela qual não há estrita aderência entre a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 e o acórdão proferido por esta Turma, motivo pelo qual não há que se falar em invalidação da referida decisão. Por fim, esclareça-se que não há nos autos discussão específica sobre descaracterização de eventual norma coletiva que elasteça o turno ininterrupto de revezamento . Tal questão sequer foi objeto de pretensão na petição inicial. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011001-49.2015.5.01.0342. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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