JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000143-88.2024.5.22.0105

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000143-88.2024.5.22.0105, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. PROVA DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. 3. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em virtude da comprovação nos autos da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empregadora. 5. Nessa medida, o acordão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à responsabilidade do sujeito público tomador de serviços, inclusive no que se refere à tese firmada pela Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000143-88.2024.5.22.0105. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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