JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001422-92.2010.5.02.0029

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Recurso de Revista 0001422-92.2010.5.02.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJE 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. No presente caso, o Tribunal Regional não analisou a questão sob o prisma da culpa do ente público, motivo pelo qual foi determinado o retorno dos autos à Corte de origem. A Corte Regional, em verdade, apenas determina que "a segunda reclamada figurará como responsável subsidiária na presente ação, tendo em vista o entendimento esposado pela Súmula 331 do C. TST ." Tal entendimento discrepa da recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da "culpa in vigilando " da administração pública . No caso, não é possível concluir pela comprovação da culpa in vigilando do ente público, pois o Tribunal Regional sequer examinou a questão sob esse prisma, mas tão-somente com enfoque nos requisitos insertos na Súmula nº 331/TST, com a redação vigente à época do julgamento. Com efeito, a análise da culpa do ente público é imprescindível para verificar se a decisão se amolda ao julgado proferido pelo STF. Nesse contexto, entende-se cabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.040, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e provido , em juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001422-92.2010.5.02.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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