JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000759-93.2023.5.07.0015

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo Interno 0000759-93.2023.5.07.0015, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. Na hipótese dos autos, não foi reconhecido o direito da autora às promoções por merecimento requeridas, conforme consignado no acórdão regional: “no tocante às promoções horizontais por merecimento relativas ao ano de 2021, as quais referem-se às avaliações de desempenho que deveriam ter sido realizadas em 2020, tem-se que, como as avaliações não foram realizadas, as promoções não são devidas e nem a reclamada tem a obrigação de realizar tais avaliações que deveriam ter ocorrido no ano de 2020 (...).” A progressão por merecimento revela alto grau de subjetividade, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação – decurso do tempo - é meramente objetivo. No caso, ela é apurada a partir da avaliação de desempenho implementada pelo empregador. A omissão em realizar as avaliações de desempenho não tem o condão de autorizar a concessão do benefício, pois não se pode presumir que os empregados tenham satisfeitos os requisitos necessários para terem direito à promoção. Ou seja, eventual omissão maliciosa do empregador quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente. Desse modo, apenas a omissão do empregador, ao não proceder à avaliação ou ao não trazê-las aos autos, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte fixou o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito e definiu que eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, pois não se pode afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Ademais, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o empregador nessa análise. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000759-93.2023.5.07.0015. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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