JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1003709-88.2016.5.02.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Ação Rescisória 1003709-88.2016.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A REGÊNCIA DO CPC DE 1973. SENTENÇA RESCINDENDA QUE DECLAROU A FRAUDE CONTRA CREDORES E REJEITOU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 406, I, DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo sócio executado em face da sentença proferida em embargos à execução que reconheceu a ocorrência de fraude contra credores e rejeitou a natureza de bem de família – portanto, impenhorável – da sua fração ideal do imóvel. A argumentação principal a justificar a rescisão seria a de que a fraude contra credores seria de competência da Justiça Comum (por meio da Ação Pauliana) e de que o imóvel seria, de fato, impenhorável. II – Porém, antes de adentrar no exame do mérito, percebe-se que a reclamação trabalhista, mormente em fase de execução, tramitava em face da reclamada principal e de seus dois sócios. A ação rescisória, por sua vez, foi ajuizada apenas pelo sócio executado em face do reclamante, olvidando-se de arrolar no polo ativo ou passivo a empresa principal e a outra sócia alcançada, coproprietária do imóvel penhorado. III – Esta Corte Superior consolidou seu entendimento na Súmula 406, item I, prevendo que “ O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. ”. IV – Na hipótese dos autos, o pleito rescisório, acaso julgado procedente, geraria solução díspar às partes originárias do processo, principalmente pela manutenção da decisão de fraude contra credores em relação aos demais executados, os quais não foram chamados para participar da presente ação rescisória, em franca violação à Súmula 406, I, do TST. V - Assim, detectada a ausência de litisconsórcio necessário nesta ação, pressuposto processual de desenvolvimento e constituição válido e regular, seria hipótese de determinar a emenda à inicial para saneamento, nos termos do art. 47, parágrafo único, do CPC/1973. Contudo, nas ações rescisórias, tal acréscimo de litigantes só é possível dentro do biênio decadencial a que alude o art. 495 do CPC/1973. Exaurido esse prazo legal, opera-se a decadência para propositura da Ação Rescisória. VI - Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado da sentença rescindenda se deu em 03/12/2014, sendo que a constatação do vício somente ocorreu nesta oportunidade, quando já exaurido há muito o biênio decadencial. Precedentes desta SBDI-II. Processo extinto sem resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003709-88.2016.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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