- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Ação Rescisória 1001085-13.2022.5.00.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: SBDI-2 GMLC/mvc/lp AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC, SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A pretensão do corte rescisório está pautada na interpretação atribuída pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 7º, XXVI, da CF/88 e o consequente reconhecimento do disposto nos instrumentos coletivos de trabalho, quanto ao tema "BESC -quitação - PDI", nos autos do RE nº 590.415/SC, em que foi firmada tese em sede de repercussão geral. A Suprema Corte, ao julgar a questão acerca da validade da quitação ampla e irrestrita das verbas rescisórias do contrato de trabalho por meio de adesão voluntária a PDV aprovado em instrumento coletivo de trabalho, no RE 590.415/SC, firmou tese, com repercussão geral, no sentido de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa motivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que tal condição tenha expressamente constado do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Na espécie, o acórdão rescindendo rejeitou a validade irrestrita da transação resultante da adesão da trabalhadora ao Programa de Desligamento Incentivado do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) – atualmente Banco do Brasil. A decisão concluiu que a quitação abrange apenas as parcelas especificadas e recebidas, conforme a Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-1, não obstante a particularidade de o PDI ter tido respaldo em norma coletiva. O contexto, portanto, impõe o acolhimento da pretensão rescisória, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF . Ação rescisória que se julga procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001085-13.2022.5.00.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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