- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000268-52.2016.5.08.0129, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo fundamentou satisfatoriamente sua decisão quanto à responsabilidade solidária por formação de suposto grupo econômico, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXISTÊNCIA DE INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verificado que o debate envolve questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 2.º, § 2.º da CLT, cuja redação foi alterada pela Lei n.º 13.467/17), é prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. No caso em análise, o contrato de trabalho do autor teve início antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, contudo, encontrava-se em curso quando da alteração do ordenamento jurídico celetista, razão pela qual a questão relativa à configuração do grupo econômico deve ser feita sob o enfoque do art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Assim, ampliadas as hipóteses de caracterização de grupo econômico, não há falar-se em ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Agravo conhecido e não provido, no tema. SUCESSÃO TRABALHISTA. FATO NOVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Da leitura do acórdão, verifica-se que o Regional firmou tese fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos, no sentido de que as Recorrentes já teriam ciência da sucessão trabalhista antes mesmo da apresentação da defesa. Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000268-52.2016.5.08.0129. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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