JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0013420-30.2023.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0013420-30.2023.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NOS ARTS. 966, V, E 535, §§ 5.º E 8.º, DO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE TARABAI. DOBRA DAS FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST. JULGAMENTO DA ADPF 501 COM EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES . INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DO TEMA N.º 733 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N.os 83 DO TST E 343 DO STF. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Poder Público contra acórdão do TRT que o condenou no pagamento da dobra de férias em decorrência da inobservância do prazo legal para seu pagamento. 2. A discussão está centrada exclusivamente na tempestividade do pagamento das férias; não houve discussão sobre a correta observância dos períodos concessivos. E o fundamento jurídico aplicado pela Corte Regional para sustentar a condenação consiste exatamente na Súmula n.º 450 desta Corte. Lado outro, o fundamento do pedido de corte rescisório, repousa na declaração de inconstitucionalidade da referida Súmula n.º 450, efetivada no julgamento da ADPF n.º 501, ocorrido em 8/8/2022 e transitado em julgado em 16/9/2022, posteriormente à coisa julgada que se pretende desconstituir nestes autos, cimentada em 22/7/2022. 3. Tal fato autoriza o cabimento da ação rescisória com amparo no art. 535, §§ 5.º e 8.º, do CPC de 2015, aplicável nos casos de coisa julgada tornada inconstitucional oponível contra a Fazenda Pública, e no Tema n.º 733 de Repercussão Geral do STF, que estabelece que “ A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) ”, o que se dá em função da eficácia vinculante e dos efeitos erga omnes e ex tunc da decisão prolatada na ADPF n.º 501. 4. A ré, de forma equivocada, sustenta que o STF teria modulado os efeitos da decisão proferida na ADPF n.º 501, de modo a não retroagir para alcançar a coisa julgada já formada na ocasião, modulação que não ocorreu na espécie. O fato de a Suprema Corte ter determinado, no referido julgamento, a invalidação automática das decisões judiciais não transitadas em julgado nada mais representa do que o efeito imediato da decisão, considerando aqui a eficácia erga omnes e ex tunc natural a essa modalidade de provimento (art. 10, § 3.º, Lei n.º 9.882/1999), não se confundindo com a prerrogativa oferecida pelo art. 11 da Lei n.º 9.882/1999. É muito evidente que o STF não poderia invalidar as decisões já transitadas em julgado pelo simples fato de a ADPF não possuir natureza rescisória – não é ocioso lembrar, aqui, que o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de desconstituição da coisa julgada unicamente pela via da ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC de 2015. 5. Nesse contexto, cabe registrar que esta SBDI-2, em sessão realizada em 12/12/2023, firmou entendimento de que, relativamente à coisa julgada formada anteriormente ao julgamento da ADPF 501, incide a tese fixada no Tema n.º 733 da Tabela de Repercussão Geral do STF, de maneira que, em se tratando, no caso concreto, de rescisão de coisa julgada fundamentada em norma jurídica considerada inconstitucional pela Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade, não tem incidência o óbice das Súmulas n.os 83 do TST e 343 do STF, o que afasta, por conseguinte, a alegação de ofensa ao art. 5.º, XXXV, da Constituição da República. 6. Assim, por configurada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impõe-se a manutenção do acórdão regional, com a procedência do pedido de corte rescisório, na linha da jurisprudência consolidada desta Subseção. 7. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0013420-30.2023.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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