- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Mandado de Segurança 0001342-19.2024.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA N.º 414, III, DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração da litisconsorte passiva aos quadros do impetrante, pelo fato de estar amparada por estabilidade provisória no emprego, decorrente da concessão de auxílio-doença acidentário. 2. Em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 6.ª Região, porém, é possível constatar ter havido prolação de sentença de mérito na reclamação trabalhista subjacente em 30/5/2025, com o julgamento de procedência parcial dos pedidos lá deduzidos. 3. A superveniência da sentença nos autos originários faz desvanecer o interesse processual do impetrante relativamente ao mandamus impetrado contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória, nos termos exatos da diretriz sedimentada no item III da Súmula n.º 414 desta Corte Superior, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3.º, do CPC de 2015. 4. Recurso Ordinário conhecido com a extinção do feito de ofício, sem resolução de mérito, denegando-se a segurança . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001342-19.2024.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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