JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000350-39.2017.5.05.0612

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo 0000350-39.2017.5.05.0612, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. JUROS DE MORA DA FAZENDA PÚBLICA – RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 625 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O acórdão recorrido considerou que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, a teor do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 desta Corte Superior. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no ARE-696.101, no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 aos casos em que a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal. A tese fixada pelo STF no Tema 625 do ementário de repercussão geral é a de que " a questão da aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na hipótese em que a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009 ” . Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000350-39.2017.5.05.0612. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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