JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002924-19.2022.5.02.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002924-19.2022.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Nº 501/SC. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL A QUE ALUDE O ART. 975 DO CPC. ARTS. 535, § 8º, E 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 137 DA CLT. CABIMENTO. 1. O Município de Mogi das Cruzes/SP ajuizou ação rescisória, com fundamento nos arts. 525, § 15, (art. 538, § 8º, do CPC) e 966, V, do CPC, por violação do art. 137 da CLT, ante o padrão decisório vinculante definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501/SC, pretendendo desconstituir o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista subjacente, por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias, nos moldes da Súmula 450 do TST. 2. O TRT, após rejeitar as preliminares arguidas pelo réu, admitiu a ação rescisória e, com alicerce no julgamento da ADPF nº 501/SC, julgou-a procedente para desconstituir o acórdão rescindendo no tocante à condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido relativo à dobra das férias. 3. Indene de dúvidas que a controvérsia instaurada nesta ação rescisória envolve matéria de índole constitucional consistente no descumprimento de norma jurídica revelada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADPF nº 501/SC), razão pela qual se impõe o afastamento das compreensões depositadas nas Súmulas 83 do TST e 343 do STF. 4. No que diz respeito aos marcos temporais, pode ocorrer – e, no caso concreto, isso efetivamente ocorreu – que, à época em que proferida a decisão do STF, em sede de controle concentrado (ADPF nº 501/SC – julgamento em 8/8/2022, ata publicada no DJE de 15/8/2022 e o acórdão publicado em 18/8/2022, operando-se o trânsito em julgado em 16/9/2022), ainda não havia transcorrido mais de dois anos do trânsito em julgado do acórdão rescindendo que ocorreu em 10/6/2021, de modo que, não esgotado o prazo decadencial a que alude o art. 975 do CPC, a parte interessada, arvorando-se na declaração superveniente de inconstitucionalidade pela Suprema Corte, cuidou de ajuizar a presente ação rescisória em 22/8/2022. 5. Com efeito, considerando a seguinte ordem cronológica: (i) trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 10/6/2021, (ii) publicação da ata de julgamento da decisão na ADPF nº 501/SC em 15/8/2022 e (iii) ajuizamento da presente ação rescisória em 22/8/2022, tem-se, efetivamente, para o caso dos autos, a caracterização da hipótese de cabimento da ação rescisória a que alude o § 8º do art. 535 do CPC, cabendo reforçar que o ajuizamento da ação rescisória sob foco se operou no curso do prazo decadencial disciplinado no art. 975 do CPC, o que, (i) além de não invadir o debate quanto à constitucionalidade ou não do termo inicial móvel previsto na parte final do já mencionado § 8º do art. 535 do CPC, porquanto, repita-se, ajuizada a presente ação desconstitutiva no prazo de 2 (dois) anos contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda, (ii) não empolga a tese da inexistência de interesse da parte, sob a alegação de que, à época em que proposta a ação rescisória (22/8/2022), inexistia o pressuposto consubstanciado no trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501/SC. 6. Nesse sentir, tem-se o substrato jurídico consistente na apreciação da ADPF nº 501/SC, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto a expressão da Súmula 450 do TST, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF sob exame, para, na forma do voto do Ministro Alexandre de Morais, (i) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e (ii) invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no conteúdo do mencionado verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro da remuneração das férias com base no art. 137 da CLT. 7. Nesse cenário, verifica-se que a Suprema Corte, ao contrário do que sustenta o recorrente, apenas enalteceu os efeitos objetivos e subjetivos da sua decisão, sem que isso estampe qualquer tipo de restrição ou limitação à eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade. 8. Não bastasse, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.882/99, para efeito de modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, exige-se a caracterização de um requisito (i) formal consubstanciado no voto da maioria qualificada dos membros do Tribunal (2/3 dos votos), aliado a outro de natureza (ii) substancial qualificado por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 9. Ocorre que ambos os requisitos não se materializam no julgamento da ADPF nº 501/SC, quer porque não preenchido o quórum qualificado de 2/3 dos votos, quer porque não se identifica, no precedente vinculante sob análise, a conjugação de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social capaz de justificar a restrição ou a limitação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 10. Portanto, cuidando o art. 11 da Lei nº 9.882/99 de autorização que encerra comando exceptivo, na medida em que a regra consiste na retroatividade (efeitos “ex tunc” – eficácia normativa), caberia a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal quanto à restrição ou à limitação do alcance dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o que, no julgamento da ADPF nº 501/SC, definitivamente não se operou. 11. Nesse contexto, impõe-se o afastamento da tese da modulação dos efeitos temporais para, no particular, com amparo nos valores supremos do Estado Constitucional e na norma jurídica vinculante e de aplicação imediata consubstanciada na declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST (ADPF nº 501/SC), manter a procedência da ação rescisória. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002924-19.2022.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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