JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101852-72.2016.5.01.0222

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101852-72.2016.5.01.0222, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. 2. No caso, a parte não transcreveu nenhum trecho necessário ao prequestionamento dos temas recorridos em seu recurso de revista, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO ACERCA DA PAUTA DE JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O acórdão regional registrou que “ Observe-se que restou preclusa, portanto, a manifestação de inconformismo do agravante quanto à eventual nulidade de intimação ocorrida antes do julgamento do Recurso Ordinário, não havendo qualquer impugnação na primeira oportunidade, nos termos do art. 795, da CLT, que, tratando-se de alegação de vício de intimação da pauta de julgamento do Recurso Ordinário, constatada quando da intimação do respectivo Acórdão, coincide com a interposição do seu Recurso de Revista. ”. 2. No caso, o recorrente Município de Mesquita dispunha do prazo dos embargos de declaração para manifestar-se perante o TRT de origem sobre a nulidade arguida, mas quedou-se silente. Assim, deixando de arguir a nulidade na primeira oportunidade possível, operou-se a preclusão, na forma prevista no art. 795 da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SbDI-1 DO TST . É pacífica a jurisprudência do TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1, de que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente, não se beneficia da limitação dos juros de mora prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101852-72.2016.5.01.0222. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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