JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000734-92.2022.5.09.0651

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000734-92.2022.5.09.0651, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELO RECLAMANTE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Em exame detidos das razões recursais, observo que a Primeira Reclamada não impugnou de forma específica o fundamento do despacho denegatório, na forma da Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar acolhida. II - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELO RECLAMANTE. Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se que a Segunda Reclamada impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar rejeitada. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, foi suprimido fundamento do acórdão regional referente ao reconhecimento da existência de prestação de serviços pelo Reclamante em benefício da segunda Reclamada, concluindo-se pela existência de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. O referido trecho, suprimido das razões recursais, é imprescindível ao cotejo analítico de teses, uma vez que revela o quadro fático descrito pelo TRT, e insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido . IV - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA PRIMEIRA RECLAMADA. Em exame detidos das razões recursais, observo que o Reclamante não impugnou de forma específica o fundamento do despacho denegatório, na forma da Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar acolhida. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000734-92.2022.5.09.0651. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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