JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000939-97.2022.5.09.0659

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 0000939-97.2022.5.09.0659, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TITULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que, “ em situações como a dos autos, em que o título executivo defere a inclusão do "auxílio alimentação" à remuneração, sem especificar a verba a ser integrada e sem impor nenhuma restrição, a condenação abrange tanto o auxílio refeição quanto o auxílio cesta alimentação ” . Nesse contexto, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que houve violação à coisa julgada, uma vez que o comando exequendo se equivocou quanto à inclusão do auxílio cesta-alimentação na base de cálculo homologado, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a “ ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ”. Os demais dispositivos, por sua vez, ou não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT, ou são impertinentes ao debate relativo à coisa julgada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000939-97.2022.5.09.0659. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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