- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Recurso de Revista 0000393-92.2014.5.03.0011, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. LICITUDE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . 1. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 2. Tendo em vista que o acórdão regional, naquilo em que declarada a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços e aplicada a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST à hipótese, encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de direito à isonomia com os empregados da tomadora de serviços ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000393-92.2014.5.03.0011. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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