- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000004-63.2022.5.17.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 03/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: CMB/ge/mf/ddsm/hks AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTRO, NO ACÓRDÃO REGIONAL, DE INIDONEIDADE DOS CARTÕES, ATESTADA PELAS PROVAS ORAL E PERICIAL. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000004-63.2022.5.17.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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