- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011013-54.2019.5.18.0082, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A Corte de origem consignou, expressamente, os motivos pelos quais concluiu pelo afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público, registrando que não ficou comprovada a omissão culposa na fiscalização do contrato, ônus que pertencia ao reclamante. Nesse contexto, não prospera a arguida preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA . 1 - No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público por ausência de elementos que permitam concluir pela omissão culposa na fiscalização do contrato, ao registro de que “não há comprovação de um comportamento sistematicamente negligente do ente público em relação ao terceirizado, ônus que pertencia ao trabalhador”. 2. A decisão, nos termos em que proposta, está em consonância como a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Ademais, diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, qualquer conclusão em sentido contrário, inequivocamente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A corte de origem, instância competente para análise do conjunto probatório dos autos, concluiu indevida a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais, uma vez que o autor não comprovou que um eventual não fornecimento do PPP, no ato da rescisão contratual, tenha lhe causado dano efetivo, capaz de atingir seus direitos de personalidade. Nesse contexto, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido, mediante o qual se indeferiu o pleito de indenização por danos morais, com amparo nos elementos de prova, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte extraordinária, conforme estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - MULTA NORMATIVA. O Regional, interpretando a norma coletiva, concluiu que não há previsão de que a multa prevista na Cláusula 67ª da CCT seja revertida para o empregado, uma vez que a norma não deixa claro quem é considerado como “parte prejudicada”. Trata-se de hipótese em que a admissibilidade do Recurso de Revista esbarra no óbice do art. 896, "b", da CLT, exigindo a comprovação de divergência jurisprudencial, o que não foi cumprido a contento pelo recorrente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011013-54.2019.5.18.0082. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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