JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010037-91.2017.5.15.0117

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Agravo Interno 0010037-91.2017.5.15.0117, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CNA. AÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. A decisão monocrática proferida deve ser confirmada, pois foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou entendimento no sentido de que para a constituição do crédito tributário, é necessária a notificação do sujeito passivo, na forma do artigo 145 do Código Tributário Nacional. Portanto, a ausência de notificação pessoal do sujeito passivo, em se considerando a particularidade do ambiente rural em que vive o contribuinte, é requisito imprescindível para a constituição do crédito das ações de cobrança das contribuições sindicais, não sendo suficiente, a mera publicação de editais em jornais. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010037-91.2017.5.15.0117. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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